Processo 5012653-91.2024.4.04.7005
TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5012653-91.2024.4.04.7005/PR RECORRENTE : JOSÈ VILMAR DE OLIVEIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : Bruno Pellizzetti (OAB PR054159) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora (evento 47.1 ) em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná, o qual, mantendo a sentença, decidiu pela ilegitimidade passiva do INSS, para responder pedido acerca da averbação e conversão de atividade especial por exposição a agente nocivo perigoso (policial militar - Estado do Paraná) exercida no RPPS com posterior conversão para tempo comum no RGPS. Em seu pedido de uniformização, a parte autora defende que (i) exerceu a atividade especial por exposição a agente nocivo perigoso (policial militar - Estado do Paraná) no âmbito do RPPS - 22/06/1993 a 23/07/2012; (ii) a atividade especial já foi reconhecida pelo RPPS, inclusive com a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição ; (iii) deve ser reconhecida a legitimidade passiva do INSS para averbar o tempo de atividade especial exercida no RPPS e já reconhecida no próprio âmbito do RPPS mediante Certidão de Tempo de Contribuição. Aponta que há divergência de entendimentos entre o acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, ( recorrido ) e o acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( paradigma ) o qual determinou que o INSS reconhecesse e averbasse tempo de atividade especial exercida no âmbito do RPPS. O INSS não apresentou contrarrazões. O pedido de uniformização foi admitido pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (evento 55.1 ). Manifestação do Ministério Público Federal no evento 5.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 37, § 1º, da Resolução nº 33/2018 do TRF da 4ª Região, é cabível pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido à TRU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Nesse sentido, de um lado temos o acórdão recorrido proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná, o qual, mantendo a sentença, decidiu pela ilegitimidade passiva do INSS, para responder pedido acerca da averbação e conversão de atividade especial por exposição a agente nocivo perigoso (policial militar - Estado do Paraná) exercida no RPPS com posterior conversão para tempo comum no RGPS. Do outro lado, o acórdão paradigma proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( paradigma ) o qual determinou que o INSS reconhecesse e averbasse tempo de atividade especial exercida no âmbito do RPPS. Diante desse cenário, verifica-se divergência de entendimentos entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e a questão se revela de direito material. Quanto ao mérito , Ab initio , entendo que o para o correto deslinde da situação, torna-se imprescindível a distinção de duas situações no que tange a segurado que laborou no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e pretende averbar o tempo exercido no RPPS junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS): (i) a primeira hipótese é aquele relativa ao segurado que laborou no RPPS, tendo obtido Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para eventual averbação junto ao RGPS. (ii) a segunda hipótese diz respeito aos segurado que laborou no RPPS, tendo posteriormente o aludido regime sido…
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