Processo 5012654-17.2022.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012654-17.2022.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012654-17.2022.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : OSÓRIO PEREIRA DORNELES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo urbano e especial, e determinando a implantação do benefício. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial para períodos específicos, considerando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), a eficácia de EPIs e a utilização de laudos similares; e (iii) a manutenção da condenação do INSS à implantação do benefício e pagamento de parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelo do autor para o reconhecimento de períodos de aviso prévio indenizado como tempo comum foi negado, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.238, que veda o cômputo de tal período para fins previdenciários, com aplicação imediata. 4. O pedido do autor para reconhecimento de tempo especial como "ajudante" foi negado devido à ausência de documentos que comprovem a função efetivamente desempenhada, o que impede o enquadramento por categoria profissional ou a utilização de laudos similares, sendo insuficientes a autodeclaração e a falta de prova testemunhal. 5. A especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 21/09/1997 e 25/10/1999 a 01/11/2002, na função de pintor jatista, foi mantida, pois comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos que, por serem cancerígenos, dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme PPP, LTCAT e PPRA. 6. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/09/2008 a 07/11/2008, como pintor, foi mantido, dada a exposição habitual e permanente a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos, conforme CTPS, PPP, PCMSO e PRG. 7. A especialidade do labor no período de 25/08/2014 a 19/11/2014, como pintor industrial, foi mantida, comprovada pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com base em laudos similares devido à inatividade da empresa. 8. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/01/2016 a 14/03/2016, como pintor, foi mantido, comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme PPP e LTCAT. 9. A especialidade do labor no período de 01/02/2017 a 17/05/2017, como pintor industrial, foi mantida, comprovada pela exposição habitual e permanente a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com base em laudos similares devido à inatividade da empresa. 10. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 12/07/2007 a 31/08/2007, como pintor industrial, foi mantido, comprovada pela exposição habitual e permanente a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com base em laudos similares devido à inatividade da empresa. 11. A especialidade do labor…

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