Processo 5012655-42.2025.8.24.0019

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5012655-42.2025.8.24.0019
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Concórdia
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5012655-42.2025.8.24.0019/SC ACUSADO : LUIS MENDES CASTANHA ADVOGADO(A) : JEAN MAICON KRUSE (OAB SC030685) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO  PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência, CONDENAR LUIS MENDES CASTANHA, qualificado nos autos, a pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa pela prática do crime previsto no art.  33, caput da Lei de Drogas; e, a pena de 19 (dezenove) dias de detenção e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal na forma prevista no art. 69 do Código Penal. Condeno a parte acusada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804).  Mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que presente ainda os requisitos e os fundamentos da segregação cautelar (art. 312 e 313 do CPP) e notadamente porque o "agente que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade." (TJSC, Apelação Criminal n. 0001580-67.2018.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-03-2020). Soma-se ainda que a manutenção da segregação é fundamental para acautelar o meio social, garantindo-se a ordem pública, até porque o acusado é reincidente. E o e. TJSC, quando do julgamento do Habeas Corpus manteve a prisão do acusado (ev. 18.2 dos autos n. 5000205-90.2026.8.24.0000), bem como a Corte Cidadã (Recurso em Habeas Corpus n.232474/SC - ev. 34.5 dos autos n. 5000205-90.2026.8.24.0000). Não bastasse, liberar o réu já preso, nesta fase processual, traria insegurança social, isto sem falar na sensação de impunidade que tal conduta evidentemente criaria, devendo a medida cautelar máxima persistir, uma vez que ausente qualquer alteração capaz de justificar uma mudança de postura do Juízo. Em caso de recurso, antes da remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, forme-se o competente Processo de Execução Criminal provisório em relação ao réu. Proceda-se imediatamente à incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido feito, guardando-se amostra necessária à contraprova (Lei n. 11.343/2006, art. 50). Com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição da amostra guardada, certificando nos autos (Lei de Drogas, art. 72). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estando o réu em local incerto e não sabido, desde já, determino sua intimação por meio de edital, na forma do art. 392 do CPP. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados;  b) comunique-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis, e à Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária;  c) remetam-se os autos para apuração das custas, despesas processuais e multa, intimado o acusado para pagamento, em 10 (dez) dias;  d) em sendo necessário, expeça-se mandado de prisão, para o réu dar início ao cumprimento da pena no regime ora fixado, e forme-se o Processo de Execução Criminal definitivo.  e) Quanto aos bens apreendidos: i) Declaro perdido em favor da União o montante apreendido (R$ 240,00), uma vez que não comprovada a sua origem lícita, o que nos leva a conclusão que teve como origem o tráfico ilícito…

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