Processo 5012655-87.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012655-87.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012655-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE ZOCATELLI REQUERIDO: BRUNO LOZORIO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIENO MARIN - ES32193, HUDSON JUNIOR TROMBETA DA ROCHA - ES31143, JULIELTON RODRIGUES - ES26175 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LOZORIO em face da sentença de ID 99032020, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BERNADETE ZOCATELLI, reconhecendo, para fins possessórios, a posse direta da autora sobre o imóvel situado na Avenida Presidente Emílio Garrastazu Médici, nº 837, Bairro Novo Horizonte, Linhares/ES, sede da Marmoraria Marmobraz, bem como sobre os maquinários ali existentes, determinando ao requerido que se abstenha de praticar atos de turbação, ameaça ou embaraço à posse, sob pena de multa. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Alega que a sentença não teria individualizado os fatos concretos configuradores da ameaça possessória, não teria indicado quais passagens da notificação extrajudicial extrapolariam o exercício regular de direito, não teria enfrentado adequadamente os requisitos dos arts. 561 e 567 do CPC, além de apontar suposta contradição entre a proteção possessória deferida e a ressalva de inexistência de reconhecimento de propriedade, copropriedade, sociedade de fato, direito sucessório, percentual patrimonial ou validade definitiva de arrendamento. Requer, ainda, manifestação para fins de prequestionamento e reitera pedido de revisão da gratuidade de justiça concedida à autora. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios na sentença e requerendo o não provimento dos embargos, bem como a aplicação de multa por caráter protelatório. Certificada a tempestividade dos embargos e das contrarrazões. É o relatório. Decido. I — Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II — Mérito Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso, embora não se verifique vício capaz de alterar o resultado do julgamento, entendo conveniente prestar esclarecimentos complementares, a fim de evitar dúvida quanto ao alcance da sentença e afastar futura alegação de deficiência de fundamentação. III — Da alegada omissão quanto à ameaça possessória Não há omissão propriamente dita. A sentença indicou expressamente que a ameaça possessória decorreu da comunicação extrajudicial encaminhada pelo requerido à autora, em nome dos “inventariantes”, por meio da qual foram impostas novas condições para a permanência no imóvel, com valor mensal de R$ 6.000,00, pagamento proporcional à meeira e aos herdeiros, índice de reajuste pelo IPCA, prazo de 36 meses, cláusula de venda do imóvel e advertência de que, caso as condições não fossem aceitas, a autora deveria entregar o imóvel e o maquinário. Esclareço, contudo, que a ameaça possessória reconhecida na sentença não decorreu da mera existência de notificação extrajudicial, considerada…

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