Processo 5012656-14.2023.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012656-14.2023.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5012656-14.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JEFFERSON LUIZ DE MELO PEDRETTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JULIO CESAR DE ANDRADE MELLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por JEFFERSON LUIZ DE MELO PEDRETTI em face de JULIO CESAR DE ANDRADE MELLO. O processo iniciou-se com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (ID.: 9769320552). Em decisão de ID.: 9807573659, foi reconhecida a incompetência da Comarca de Juiz de Fora e remetido os autos para a comarca de Matias Barbosa. Este juízo proferiu decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça ao autor e indeferindo o seu pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em razão da não observância dos requisitos do art. 300 do CPC (ID.: 9909225979). Narra a inicial, em síntese, que o autor encontrou um anúncio de venda do veículo automotor Hyundai/HB20S 1.0M COMF, de propriedade do requerido, através da ferramenta Marketplace no Facebook. Tendo interesse na aquisição do veículo anunciado, o autor entrou em contato com o vendedor de nome Edson, o qual informou que o veículo pertencia a seu primo Júlio, ora requerido. O autor sustenta que combinou com o vendedor e vistoriou o veículo na Prefeitura Municipal de Matias Barbosa, o que despertou seu interesse para prosseguir com as negociações. Sustenta que acordaram o valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) e que o vendedor passou o contato de seu primo Júlio para a concretização do negócio. Ajustada às formalidades da compra, autor e réu se dirigiram ao Cartório de Notas desta comarca para autenticar o recibo de compra e venda do veículo, momento em que o autor realizou a transferência via PIX, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) na conta bancária da esposa de seu primo, o vendedor Edson. No dia seguinte, dirigiram-se novamente ao cartório para transferência do montante restante, de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), para aquela mesma conta. No entanto, argumenta que o requerido se recusou a assinar o documento alegando que o dinheiro que o primo (vendedor Edson) deveria transferir não tinha caído em sua conta. Nesse sentido, desencadeou a presente lide a fim de requerer a condenação do réu na obrigação de fazer de entregar o veículo ao autor, assinando o CRV, no prazo de 30 dias, sob pena de multa; subsidiariamente, pelo ressarcimento do valor pago, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso. Requer a indenização por danos materiais, na hipótese do veículo estar danificado; a transferência de eventuais pontuações para o nome do réu; e a condenação na obrigação de pagar multas que porventura ocorrerem até a efetiva entrega do bem. Requer, ainda, a indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos. Deu à causa o valor de R$41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos reais). Em sede de contestação (ID.: XXX.XXX.XXX-XX), o réu alega que toda a negociação sobre a compra do veículo foi realizada com o vendedor Edson, inclusive as tratativas acerca do valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). Nesse sentido, sustenta que o valor deveria chamar a atenção do autor, pois o carro era avaliado no montante de…

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