Processo 5012656-38.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012656-38.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012656-38.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: RUXING LIN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA FODRA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RUXING LIN contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, com pedido de liminar, objetivando a anulação do auto de infração n.0800100-14361/2025 e a consequente devolução de veículo, de sua propriedade, cujo perdimento foi decretado. Alega a impetrante, em síntese, ser proprietária do veículo VW Tiguan 2.0 TSI, placa FQG2468, apreendido pela Receita Federal em 12/11/2024, quando era conduzido por terceiro (AFU LIN), que transportava mercadorias estrangeiras supostamente irregulares. Sustenta que não se encontrava no local da apreensão e que não tinha conhecimento nem autorizou o uso do veículo para a prática de qualquer ilícito. Afirma que, apesar disso, foi lavrado o Auto de Infração n. 0800100-14361/2025, em 20/01/2025, que determinou a apreensão do bem e aplicou a pena de perdimento com fundamento no art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, sob o argumento de que não há prova de sua participação ou ciência acerca do ilícito, sendo indevida a responsabilização baseada apenas na propriedade do veículo. Alega, ainda, a nulidade do auto de infração por vícios de motivação e ausência de elementos probatórios suficientes, bem como a desproporcionalidade da pena de perdimento diante do valor do veículo em comparação ao suposto prejuízo fiscal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração e a imediata devolução do veículo. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao da vinda de informações da autoridade coatora (Id 414995860). Informações prestadas no Id 547026284. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, suscita a autoridade impetrada a inadequação da via eleita. Nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. No caso, sustenta a impetrante a ilegalidade do Auto de Infração e Apreensão de Veículo n. 0800100-14361/2025, por meio do qual foi decretado o perdimento do veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, placa FQG2468. Alega que não participou do suposto ilícito relacionado ao transporte de mercadorias estrangeiras irregulares, tampouco tinha conhecimento da utilização do veículo para tal finalidade, razão pela qual entende indevida a aplicação da penalidade. Defende, ainda, a existência de vícios no procedimento administrativo que culminou na lavratura do auto de infração e no decreto de perdimento, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do referido ato e a imediata devolução do veículo. Cumpre registrar, a propósito, que o mandado de segurança constitui ação de rito especial destinada à proteção de direito líquido e certo, o qual deve estar demonstrado por prova documental pré-constituída, apresentada já no momento da…

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