Processo 5012656-48.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5012656-48.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ANASTACIO MEDEIROS ADVOGADO(A) : FLAVIO FABIANO FILASTRO (OAB SC038311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária proposta por ANASTACIO MEDEIROS em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais . O Autor alega ser proprietário de um único imóvel de natureza rural, localizado no bairro Canhanduba, às margens da BR‑101, utilizado para fins agroflorestais e residenciais, circunstância que afasta a incidência do IPTU, devendo incidir apenas o ITR, nos termos do art. 15 do Decreto‑Lei nº 57/1966. Sustenta que essa mesma controvérsia já foi apreciada no processo nº 5032285‑81.2021.8.24.0033, no qual foi reconhecida judicialmente a inexistência de relação jurídico‑tributária quanto ao IPTU, relativamente aos exercícios de 2017 a 2022, com anulação dos respectivos créditos fiscais. Apesar disso, afirma que o Município voltou a lançar e cobrar IPTU a partir de 2023, inclusive promovendo o protesto de certidão de dívida ativa, no valor de R$ 3.868,71, ocasionando restrições indevidas ao seu crédito. Requer, em sede preliminar, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídico‑tributária quanto à cobrança do IPTU nos exercícios de 2023 a 2026, bem como o reconhecimento da ilegalidade do protesto realizado. Aduz, ainda, que o imóvel não dispõe da infraestrutura mínima exigida pelo art. 32, §1º, do CTN para caracterização como urbano, reforçando a impossibilidade de cobrança do IPTU. Postula a concessão de tutela antecipada para determinar que o Município se abstenha de efetuar cobranças de IPTU e promova a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00, além das demais cominações legais. O valor da causa foi atribuído em R$ 17.259,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a presente ação se relacione diretamente com o processo nº 5032285‑81.2021.8.24.0033, não há litispendência nem violação à coisa julgada, uma vez que o objeto do processo anterior restringiu-se aos exercícios de 2017 a 2022 e a presente demanda objetiva afastar a incidência de IPTU nos exercícios de 2023 a 2026, período posterior. Cuida-se, portanto, de nova relação jurídico-tributária sucessiva, fundada em fatos geradores periódicos, o que autoriza novo controle jurisdicional, especialmente quando o ente tributante insiste na mesma conduta já reputada ilegítima pelo Judiciário. Todavia, a decisão transitada em julgado no feito anterior possui forte carga persuasiva, especialmente porque foi proferida entre as mesmas partes, analisando o mesmo imóvel e reconhecendo, com base em prova técnica e mandado de constatação, a destinação rural da propriedade, circunstância que, em princípio, se projeta no tempo enquanto não demonstrada alteração fática relevante. A controvérsia cinge-se à definição do tributo incidente sobre o imóvel do autor: IPTU ou ITR. Embora o art. 32 do CTN utilize, como regra geral, o critério da…
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