Processo 5012658-57.2022.8.24.0033

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5012658-57.2022.8.24.0033
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5012658-57.2022.8.24.0033/SC APELANTE : KELVIN GIORGE DA SILVA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRESSA BERNARDO DA SILVA (OAB SC069246) ADVOGADO(A) : ADRIANO AMAURI CARVALHO (OAB SC045056) DESPACHO/DECISÃO KELVIN GIORGE DA SILVA ROSA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 58, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 48, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, pugnando por sua absolvição pautada na ausência de provas. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 155 do CP e ao art. 386, III, do CPP e pleiteia o reconhecimento da atipicidade da conduta, sob o argumento de que " os bens supostamente subtraídos possuem valor reduzido, foram integralmente restituídos à vítima e não ocasionaram prejuízo relevante ". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 14, II, do CP, almejando a desclassificação do delito de furto consumado para a forma tentada, na medida em que " não houve a consolidação da posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, uma vez que a atuação da vigilância – humana e eletrônica – foi imediata, impedindo qualquer inversão plena da posse ". Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente defende dissídio jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incidem os óbices dos enunciados 7 e 83 da súmula da jurisprudência do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ) , já que a análise da insurgência - que passa pela apreciação das provas amealhadas ao processado - implicaria  exame aprofundado da matéria fático-probatória , transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.  Isso porque a Câmara Criminal, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que a materialidade e a autoria do crime de furto ficaram devidamente comprovadas. Tal entendimento fundamentou-se no depoimento da vítima, confirmado pelo policial militar e reforçado pelas confissões do apelante e da corré, razão pela qual foi rejeitada a tese absolutória. Nesse rumo, " Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/ DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018) " (STJ, AREsp n. 2.960.045, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/10/2025). Outrossim, cediço que " A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios "…

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