Processo 5012660-59.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012660-59.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ELISA GALACHO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SANDRA ELISA GALACHO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, conforme petição inicial de id nº 93595269 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidata no concurso público para Policial Penal (Edital 001/2025) e, após aprovação nas fases intelectuais, foi submetida a Teste de Aptidão Física (TAF); (b) por força de ação judicial anterior (processo nº 5006020-40.2026.8.08.0024), obteve o direito à reaplicação do teste de barra fixa, no qual foi aprovada; (c) contudo, na mesma oportunidade de reaplicação, foi reprovada no teste de abdominal remador; (d) sustenta que a avaliação ocorreu em condições estruturais inadequadas, com colchonetes desgastados sobre piso de cimento áspero, em flagrante violação ao item 13.37.2.1 do Edital; (e) afirma que tal precariedade causou-lhe dor insuportável e prejudicou seu rendimento, especialmente por ser portadora de espondilodiscopatia cervical e lombar degenerativa; (f) defende que a falha da banca organizadora configura descumprimento de norma editalícia e violação ao princípio da isonomia. Em razão disso, pleiteou a confirmação da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da sua eliminação no certame, assegurando sua participação condicional nas etapas subsequentes; que os réus a submetam a nova aplicação do exercício de flexão abdominal em local adequado ou, subsidiariamente, que seja declarada sua aprovação com a pontuação mínima necessária; e que a banca apresente a gravação oficial da prova. Decisão no id nº 93645915, concedendo à parte requerente o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial, determinando-se a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida IDCAP apresentou contestação acompanhada de documentos no id nº 95647013, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, e sustentando, no mérito, a impossibilidade de ingerência judicial sobre critérios da banca examinadora (Tema 485/STF), a correção da contagem das repetições, a assunção dos riscos do teste pelo candidato e a impossibilidade de conferir tratamento diferenciado ao participante. Por sua vez, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação no id nº 95959813, alegando que a demanda incorre em reiteração de pedido já exaurido na ação conexa, defendendo a legalidade do ato administrativo de eliminação, a estrita vinculação ao edital, a presunção de veracidade dos atos públicos e a incidência do Tema 485 do STF. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 99332796, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial e refutando as preliminares e argumentos dos réus. Deflagrada a fase probatória pelo despacho de id nº 99363373, a instrução consistiu na manifestação das partes requeridas no sentido do desinteresse na produção de…
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