Processo 5012660-98.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012660-98.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO MONTEIRO MAIA REQUERIDO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA - ES7851, BRUNO SANDERSON COSTA - ES41143, JULIA CARELLOS DOS SANTOS SCARDUA - ES36208, KESSYA KAROLLINE CAIDE SILVA - ES34596, MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em síntese, alega a parte embargante que a sentença proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, visto que foi omissa quanto à interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Assim, pretende que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes. Contrarrazões ao Id. 100512937. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie. No caso em análise, verifica-se em que pese tenha sido interposto agravo de instrumento, o recurso teve o provimento negado, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs agravo interno que também foi desprovido. Assim, a interposição de agravo de instrumento de nada altera a dinâmica processual, devendo a sentença ser mantida na íntegra. Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes. Conforme se observa, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento. Necessária a presença dos requisitos para a sua oposição, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais. Neste sentido, trago a colação decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida…
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