Processo 5012661-11.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012661-11.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012661-11.2025.8.24.0064/SC AUTOR : FERNANDO REZENDE DA COSTA ADVOGADO(A) : ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560) RÉU : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) ADVOGADO(A) : ROBERTA SOUZA CORREA (OAB SC058087) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I – DAS PRELIMINARES I.1 – Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Unimed Grande Florianópolis A corré Unimed Grande Florianópolis arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que a controvérsia deduzida na inicial cinge-se exclusivamente à conduta técnica do cirurgião responsável pelo procedimento de ginecomastia realizado em 19/11/2020, sem qualquer ingerência ou falha imputável à operadora de saúde. Alega que não participa do ato operatório, não interfere na técnica cirúrgica empregada e que a responsabilidade pelo ato médico é pessoal do profissional habilitado, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, em réplica, sustentou que o Dr. Renato Salerno Wilkens é médico credenciado à rede da Unimed Grande Florianópolis, integrando a cadeia de fornecimento de serviços disponibilizada pela operadora ao consumidor, razão pela qual a corré responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC, bem como da Súmula 469 do STJ. Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva é aferida in abstracto , à luz da teoria da asserção, com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso, o autor narra que o procedimento cirúrgico foi realizado por médico integrante da rede credenciada da Unimed Grande Florianópolis, estabelecendo nexo entre a prestação dos serviços da operadora e o dano alegado. Nesse contexto, a operadora de plano de saúde, ao disponibilizar rede credenciada de profissionais aos seus beneficiários, insere-se na cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo solidariamente por eventuais falhas na sua prestação, nos termos do art. 14, caput , c/c art. 34 do CDC. A responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, CDC) diz respeito à sua responsabilização pessoal — não afasta, por si só, a legitimidade passiva da operadora que o credenciou. A questão relativa à eventual inexistência de responsabilidade da corré confunde-se com o próprio mérito da causa, e como tal será apreciada no momento oportuno. Assim, presente a legitimidade passiva da Unimed para integrar o polo passivo desta demanda. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 — Se a técnica cirúrgica empregada pelo réu Dr. Renato Salerno Wilkens na cirurgia de ginecomastia realizada em 19/11/2020 foi adequada e condizente com os padrões da boa prática médica, ou se houve imperícia, imprudência ou negligência na condução do procedimento, considerando que o autor alega ter suportado resultado estético insatisfatório, com cicatrizes deformantes e assimetria, e o…

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