Processo 5012661-53.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012661-53.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012661-53.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : JUSSARA DA SILVA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, por excederem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória suscitada pela parte apelada; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado; (iii) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação às taxas de mercado. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior é devida a partir da decisão judicial que reconhece a abusividade, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, vedada a restituição em dobro na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Jussara da Silva Silveira em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Banco Agibank S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser…

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