Processo 5012662-17.2024.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5012662-17.2024.8.24.0036/SC APELANTE : IRIA KATCHAROWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) APELADO : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ( evento 53 ) através da qual IRIA KATCHAROWSKI busca alterar a sentença ( evento 48 ), que julgou procedentes os pedidos formulados contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Alegou, em resumo, que embora a sentença tenha julgado procedente a demanda, merece reforma parcial. Aduziu que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, e não de forma simples como determinado pelo juízo, fundamentando sua pretensão no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que o desconto foi indevido. Argumentou, ainda, que o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais deve ser a data de cada desconto indevido, caracterizado como o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não a partir da citação. Pretendeu, ao final, a reforma da sentença para que a restituição dos valores seja determinada em dobro e para que o termo inicial dos juros e da correção monetária seja fixado a partir de cada evento danoso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 60 ). Este é o relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iria Katcharowski (Evento 53) contra a sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados em desfavor de Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Evento 48). O apelo é cabível, tempestivo e, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 4), dispensado do preparo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço e passo à análise. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a forma de restituição dos valores descontados – se simples ou em dobro – e o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre tal condenação. Da repetição do indébito em dobro A recorrente pugna pela reforma da sentença para que a devolução dos valores indevidamente descontados se dê em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso, neste ponto, merece provimento para corrigir evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença vergastada. Analisando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, observa-se que, em sua fundamentação, o magistrado reconheceu corretamente a aplicabilidade da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS. Asseverou o julgador que a repetição em dobro seria devida para as cobranças efetuadas após 30/03/2021, enquanto para o período anterior a devolução deveria ocorrer de forma simples. Consta expressamente na fundamentação: Contudo, a repetição dobrada somente terá vez com relação aos descontos realizados após 30-03-2021, nos termos do EARESP 600.663/RS. [...] Assim, quanto aos descontos que ocorreram em data anterior às modulações do EARESP 600.663/RS, a repetição deverá ocorrer de forma simples. Não obstante o correto raciocínio exposto, ao proferir a parte dispositiva da…
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