Processo 5012662-94.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012662-94.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012662-94.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : VICENTINA DE PAIVA CASSANHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : NEIDE MACHADO SOUSA (OAB PR087722) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICENTINA DE PAIVA CASSANHA , em face do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina, por meio do qual pretende que a Autoridade coatora seja compelida a: (i) suspender o cancelamento do requerimento administrativo nº 402202438; (ii) proceder à imediata reativação do processo administrativo de BPC/LOAS da impetrante, preservando-se a DER em 19/05/2025; (iii) aceitar a representação da impetrante por seu curador, bem como a biometria e/ou documentação do representante legal, dispensando-se a biometria pessoal da titular enquanto persistir sua impossibilidade física e cognitiva e; (iv) subsidiariamente, realizar o atendimento, diligência, avaliação social, perícia ou coleta de dados em domicílio. 2. Para a concessão da medida liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final ( periculum in mora ). 3. A cópia do requerimento administrativo nº 402202438 foi anexada no  evento 1, PROCADM5 . Verifica-se que o pedido foi realizado em 19/05/2025 bem como que, na mesma data, o INSS requereu o " registro de biometria do titular ou do representante legal em um dos seguintes cadastros: Carteira de Identidade Nacional (CIN); Título Eleitoral; ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH)" . O INSS fundamentou o pedido na Portaria Conjunta MDS/INSS n.º 28, de 25 de julho de 2024 e concedeu prazo de 120 dias para cumprimento da diligência. Em 03/06/2025, a parte impetrante justificou a impossibilidade de realização do reconhecimento facial por biometria em decorrência dos problemas de saúde da impetrante (acamada, em situação de severa limitação física e portadora de Alzheimer em estágio avançado). Apresentou fotos e documentos médicos e, ao final, requereu a dispensa da obrigação e a realização de visita domiciliar para fins de avaliação do BPC. O pedido não foi aceito. Entretanto, o INSS facultou à impetrante a apresentação de procuração pública ou particular, na forma do art. 43 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, que prevê os requisitos a serem cumpridos quando o requerente é analfabeto ou com deficiência visual ou física que o impeça de apresentar procuração pública, no prazo de 30 dias. Esclareceu, ainda, a possibilidade de ser constituído representante legal, por meio de curatela, sendo possível a apresentação de biometria do representante legal. Em 24/06/2025, a parte impetrante apresentou procuração particular constituindo advogada nos autos, assinada por duas testemunhas, documento que não foi aceito por falta de cumprimento Portaria nº 993/2022 já mencionada (não firmado na presença de 2 testemunhas e não apresentados os documentos de todas as pessoas que assinaram a procuração). Assim, o INSS reabriu o prazo para cumprimento da exigência por 30 dias (até 06/08/2025). Nova procuração foi apresentada em 07/07/2025, acompanhada das assinaturas e documentos pessoais. Entretanto, o documento foi novamente recusado diante da exigência prevista na Portaria PRES/INSS nº 1744, de 29 de agosto de 2024, de que: " os requerentes de LOAS e/ou seus representantes legais obrigatoriamente terão que possuir registro biométrico…

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