Processo 5012664-71.2025.4.04.7204
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012664-71.2025.4.04.7204/SC AUTOR : SOLANGE AMANCIO MEDEIROS ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE AMANCIO MEDEIROS em face da(o) BANCO BRADESCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a declaração de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora informou que não solicitou a contratação do referido serviço com a parte ré. A Instituição Financeira, em sua contestação, defendeu e regularidade da contratação, bem como alegou/requereu: a) ausência de pedido administrativo; b) incompetência do JEF; c) depoimento pessoal da parte autora; e, d) prova pericial. O INSS, na contestação, informou que não participa dessa relação comercial, mas apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada. Nas réplicas, a parte autora repisou a alegação de irregularidade na contratação e requereu prova pericial. Intimadas as partes, o INSS informou que não objetiva outras provas (evento 34). e a instituição ré não se manifestaram (evento 37). A instituição financeira ré requereu a produção de prova pericial e prova oral (evento 36). Brevemente relatado, passo a decidir. Ausência de tentativa de resolução pela via administrativa A instituição financeira ré argumentou que o autor ingressou com a ação sem jamais contatar as vias administrativas para sanar eventual problema, em que pese os diversos canais de atendimento disponibilizados pela empresa, possibilidade de contato com os correspondentes bancários e, até mesmo, de utilização dos portais governamentais. A preliminar não merece acolhimento. Independente de requerer ou não na esfera administrativa a resolução do seu contrato, o autor possui interesse na presente demanda, mormente porque é notória a dificuldade encontrada, via de regra, pelas pessoas em solucionar as demandas via canais de atendimento bancário. Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial, contestado o mérito da demanda pelos réus, inegável o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira ou ao INSS, em especial quando a tese autoral é de nulidade da contratação e pedido de ressarcimento, inclusive em danos morais. Rejeito , portanto, a alegação de falta de interesse de agir. Depoimento pessoal Verifico que a instituição financeira ré requereu, em contestação, a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Apesar do pedido de colheita do depoimento pessoal ser uma faculdade da contraparte, a realização da prova também está sujeita à sua utilidade e necessidade ao julgamento do processo. No caso, lembro que a Instrução Normativa INSS nº 138, de 10/11/2022 , que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, expressamente determina que a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: Art. 5º. [...} II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado , com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física -…
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