Processo 5012665-63.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5012665-63.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : JOSE ANTONIO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DE PROFISSÕES QUE TÊM PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO FICTA . PRECEDENTES DA TNU. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 25, SENT1 , que não reconheceu a especialidade dos vínculos de 02/06/1986 a 31/05/1989, de 01/11/1989 a 13/09/1990 e de 02/01/1992 a 21/06/1994. Em suas razões recursais, o autor requer, em breve síntese, a averbação especial dos períodos em que prestou serviço no cargo de mecânico por enquadramento profissional nos Decreto n° 53.831/64 e Decreto n° 83080/79, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o breve relatório. Passo a decidir . Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo. Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Então, temos as seguintes situações: 1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 ( 29/04/1995 ), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 ( 29/04/1995 ) e a expedição do Decreto 2.172/97 ( 05/03/1997 ), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 ( 05/03/1997 ), faz-se…
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