Processo 5012666-19.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012666-19.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012666-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089 REQUERIDO: FERNANDO CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento pelo procedimento comum ajuizada por MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR em face de FERNANDO CARVALHO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que atua como associação de proteção veicular e que o associado Leonardo da Silva Luiz era beneficiário de proteção automotiva referente ao veículo Fiat/Siena ELX Flex, placa MQY4G93/ES. Afirma que, em 26/05/2023, por volta das 20h10min, houve acidente de trânsito envolvendo o veículo de seu associado e o veículo conduzido pelo requerido, GM Astra, placa HNG8J48, no cruzamento da Av. Presidente Juscelino Kubitschek com a Av. Cachoeiro de Itapemirim, nesta cidade de Linhares/ES. Sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do requerido, razão pela qual, após custear os reparos do veículo protegido, sub-rogou-se nos direitos do associado para buscar o ressarcimento dos prejuízos. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.251,00 a título de danos materiais, R$ 2.000,00 a título de danos morais e R$ 1.700,00 referentes a honorários contratuais, além das custas e honorários sucumbenciais. A inicial veio instruída com procuração, documentos constitutivos, boletim de ocorrência, comunicado de evento, notas fiscais, termo de adesão, fotografias do veículo e termo de entrega e quitação. O requerido foi citado e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação, e a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. Inicialmente, reconheço a revelia de Fernando Carvalho da Silva, nos termos do art. 344 do CPC, diante da ausência de apresentação de defesa no prazo legal. Ressalte-se que os efeitos materiais da revelia não conduzem, automaticamente, à procedência integral dos pedidos, pois compete ao magistrado analisar se as alegações da parte autora encontram mínimo amparo nos documentos produzidos, bem como se os valores pleiteados estão devidamente comprovados. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A autora busca ressarcimento em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo protegido de seu associado e o veículo conduzido pelo requerido. O boletim de ocorrência juntado aos autos comprova a ocorrência do sinistro, a data, o local, os veículos envolvidos e a realização de teste de etilômetro em ambos os condutores, com resultado negativo. Além disso, o comunicado de evento, as fotografias do veículo, o termo de adesão e o termo de entrega e quitação demonstram que o automóvel do associado estava vinculado à proteção veicular oferecida pela autora e que os reparos foram realizados. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato…

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