Processo 5012666-60.2023.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012666-60.2023.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: OHANA NATIELE SIMOES DO AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA - SP405160-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual OHANA NATIELE SIMOES DO AMARAL pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, sob o argumento de que a suspensão administrativa ocorrida em outubro de 2021, motivada por suposta superação do critério de renda, foi indevida. Na petição inicial, a parte autora sustenta que é portadora de epilepsia grave e que o grupo familiar, composto por ela e seu cônjuge, vive em situação de vulnerabilidade social, uma vez que a renda proveniente do trabalho desse último não é suficiente para suprir as necessidades básicas e os gastos com saúde (id 358113118). Em laudo pericial socioeconômico, elaborado em 12/09/2024, constatou-se que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seu marido, residindo em imóvel cedido com condições de habitação descritas como simples, apresentando rachaduras e pisos soltos. A renda familiar foi identificada como sendo de R$ 1.733,00, proveniente da atividade de repositor exercida pelo cônjuge, resultando em uma renda per capita de R$ 866,50, enquanto as despesas fixas foram estimadas em R$ 1.828,00. O parecer concluiu pela existência de situação de hipossuficiência, observando que a sobrevivência da unidade depende de auxílio material e emocional prestado pelos pais da demandante, que não residem no mesmo domicílio (id 358114393). Em laudo pericial médico, realizado em 05/12/2024, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta epilepsia e sequela motora de lesão cerebral (hemiparesia espástica à esquerda), com histórico de crises desde o ano 2000. O diagnóstico confirmou impedimento de longo prazo e incapacidade permanente e parcial, com restrições para atividades que exijam força no hemicorpo afetado ou que ofereçam riscos em caso de crises, como operação de máquinas e direção de veículos (id 358114396). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. Embora tenha reconhecido a existência da deficiência, o magistrado considerou que não restou configurada a condição de miserabilidade econômica. A fundamentação destacou que a renda per capita é superior a meio salário-mínimo e que a parte autora não se encontra em estado de penúria, estando amparada financeiramente pelo cônjuge e pelos pais. Foi aplicada a Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, sob o entendimento de que o dever legal de prestar alimentos por parte dos familiares não coabitantes afasta a obrigação subsidiária do Estado (id 358114402). Em recurso inominado, a parte autora alega erro material na sentença quanto à composição do grupo familiar. Argumenta que, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, a família deve ser composta apenas por aqueles que vivem sob o mesmo teto, sendo ilegal a inclusão de rendimentos ou do apoio de familiares não coabitantes para fins de aferição da miserabilidade. Requer a reforma da decisão…
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