Processo 5012666-65.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012666-65.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EMCASH SERVICOS FINANCEIROS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. CPF: 34.139.916/0001-49 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RENATA DE OLIVEIRA LOPES e ROSANGELA DIVINA DE OLIVEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e EMCASH SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, por meio da qual se pretende a desconstituição de contratos firmados para aquisição de unidade imobiliária, bem como dos instrumentos correlatos e indenização por danos morais. A ré Emcash Serviços Financeiros apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora de crédito. No mérito, defendeu a validade do contrato assinado eletronicamente e a inexistência de venda casada, alegando que a autora utilizou a plataforma voluntariamente. Afirmou que as cobranças e a negativação do nome das autoras são legítimas face ao inadimplemento. A ré MRV Engenharia e Participações S/A, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, uma vez que o imóvel objeto da lide possui garantia de alienação fiduciária em favor da referida empresa pública federal. No mérito, negou qualquer prática ilícita ou venda casada, sustentando que cumpriu com o dever de informação e que a rescisão deve observar a Lei nº 9.514/97. As autoras apresentaram impugnação às contestações, rechaçando a preliminar de competência federal, sob o argumento de que não se discute o contrato com a CEF, mas apenas o vício de consentimento na venda e no empréstimo com a Emcash. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A controvérsia instaurada nos autos revela que a parte autora busca a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, alegando vício de consentimento e práticas abusivas. Entretanto, verifica-se que o referido negócio jurídico está diretamente vinculado a contrato de financiamento habitacional firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com constituição de garantia fiduciária sobre o imóvel. Nesse contexto, não se está diante de relação jurídica isolada, mas de um típico caso de contratos coligados, em que o contrato principal (compra e venda) e os contratos acessórios (financiamento e garantia fiduciária) são interdependentes e funcionalmente conectados. Com efeito, a eventual procedência do pedido inicial, com a declaração de nulidade do contrato firmado com a construtora, implicará, necessariamente na desconstituição da causa subjacente ao financiamento, perda de suporte jurídico do contrato firmado com a instituição financeira, o comprometimento da garantia fiduciária constituída em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Neste sentido, a nulidade do contrato principal produzirá efeitos reflexos diretos (efeito “ricochete”) sobre…
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