Processo 5012670-78.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012670-78.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012670-78.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: JOCIMAR JESUS DE SOUZA AGRAVADO: ANDRESSA PEROVANO BATISTA JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA - DRA. MARIA GORETTI SANT ANA CASTELLO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, JOCIMAR JESUS DE SOUZA (ID 20315760), ver reformada a decisão (ID 20315762) que, em sede de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do ora agravante, sob o fundamento de que a pretensão de discutir a união estável anterior ao casamento dependeria de pedido reconvencional. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a prova oral é indispensável para comprovar a aquisição de imóvel comum em esforço conjunto iniciado antes do matrimônio, em 2004/2005; (ii) que a referida controvérsia sobre a titularidade dos bens foi expressamente fixada pelo juízo de origem em sede de decisão saneadora (ID 20315766), de modo que o indeferimento da prova oral torna inviável a resolução do ponto controvertido fixado; (iii) que a demonstração da união estável anterior não exige, necessariamente, reconvenção, tratando-se de matéria de defesa capaz de influenciar a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência (fato impeditivo/modificativo ao direito autoral); (iv) a presença do periculum in mora, consubstanciado na proximidade da instrução processual, sob pena de prolação de sentença sem o adequado arcabouço probatório sobre fato constitutivo do direito à partilha. Ao final, requer o agravante: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o andamento da ação de origem ou obstar a preclusão da instrução processual até o julgamento definitivo deste agravo; (ii) no mérito, o conhecimento e o provimento integral do recurso para reformar a decisão interlocutória impugnada, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e determinando-se a regular produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal do recorrente na audiência de instrução, para fins de esclarecimento da controvérsia fixada acerca da titularidade e do esforço comum na aquisição do bem imóvel residencial. É o breve Relatório. Decido. Observa-se que o presente recurso agravo de instrumento volta-se contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela ora agravante, ao fundamento de ser “desnecessária a produção de prova testemunhal, já que a colheita de depoimento leigo não possui o condão de afastar as conclusões técnicas apontadas por profissional médico”. Pois bem. Nos termos do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados