Processo 5012671-97.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012671-97.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : JUSSARA DA SILVA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as cláusulas pactuadas, incluindo os juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) cabimento da repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A taxa contratada de 8,15% ao mês (156,05% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado de 5,99% ao mês (101,04% ao ano), impondo a revisão judicial da cláusula para limitação à taxa média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JUSSARA DA SILVA SILVEIRA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Nas suas razões ( evento…
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