Processo 5012672-41.2012.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5012672-41.2012.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 5012672-41.2012.8.27.2706/TO AUTOR : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC RÉU : AURIDEA PEREIRA LOIOLA DALLACQUA ADVOGADO(A) : LUIS SILVESTRE DALLACQUA (OAB TO005412) DESPACHO/DECISÃO A executada AURIDEIA PEREIRA LOIOLA DALLACQUA apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição do cheque sob execução, a desídia do exequente na condução do feito, a nulidade da citação tardia e a quitação do débito, requerendo a extinção do processo - evento 163. O exequente apresentou manifestação defendendo a inocorrência de prescrição, sob o argumento de que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que a demora na citação decorreu de falhas do mecanismo da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Sustentou também que a alegação de quitação demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via eleita - evento 176. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é via processual de caráter excepcional, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a prescrição, desde que não demandem dilação probatória. Conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", entendimento que se aplica por analogia às execuções de título extrajudicial. No tocante à prejudicial de prescrição, convém delimitar o marco temporal do título em execução. Trata-se de cheque emitido em 23/08/2011, com vencimento estipulado para 25/09/2011 (evento 1 - OUT3). O prazo de apresentação do cheque emitido na mesma praça é de trinta dias, o qual se encerrou em 25/10/2011. A partir de então, inicia-se o prazo prescricional de seis meses para o ajuizamento da ação executiva, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985, expirando em 25/04/2012. Tendo em vista que a presente execução foi proposta em 02/03/2012 (evento 1 - CAPA1), constata-se que a demanda foi distribuída de forma tempestiva, antes do decurso do prazo prescricional. A propositura tempestiva da ação interrompe o fluxo da prescrição, cuja interrupção retroage à data de distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. Embora a citação da executada Aurideia tenha ocorrido apenas em 26/06/2025 (evento 131), a análise minuciosa do andamento processual revela que a demora na angularização da relação processual não pode ser imputada ao credor. O processo permaneceu paralisado entre os anos de 2012 (data do pedido de expedição de carta precatória para citação) e 2016 (data da efetiva expedição da referida carta precatória) aguardando unicamente a prática de atos cartorários pelo Poder Judiciário. Trata-se de evidente falha no mecanismo da Justiça, que afasta qualquer imputação de desídia ao exequente. Ademais, logo após a regularização do andamento processual e a expedição da carta precatória em 2016, o credor demonstrou comportamento ativo e cooperativo. Ao ser intimado do retorno do ato, postulou prontamente, em 13/09/2016, pela realização de consultas de endereço das partes. Desde então, promoveu de forma contínua diversas diligências para tentar localizar os executados (eventos 13, 29, 36, 56, 63, 113), o que descaracteriza o abandono da causa ou a…

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