Processo 5012672-46.2020.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012672-46.2020.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012672-46.2020.8.24.0054/SC APELANTE : GEANE ALVES MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO SLOVINSKI FERRARI (OAB SC011690) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA JORGE (OAB SC041270) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) APELADO : MS INCORPORADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL (SÚMULA 29 DO GCDC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, COM BASE EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERA FRUSTRAÇÃO E AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE SOFRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. DESPROVIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DE PROGRAMA HABITACIONAL COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A MERA CONDIÇÃO DE FINANCIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMAIS TESES RECURSAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO LAUDO PERICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EVIDENCIADOS POR PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O descumprimento contratual não enseja dano moral indenizável sem a demonstração inequívoca de circunstâncias excepcionais e de efetiva lesão extrapatrimonial. 2. A frustração e o mero desconforto decorrentes de vícios construtivos, sem lastro probatório robusto de abalo psíquico grave ou de ofensa a direitos da personalidade, não configuram dano moral. 3. A instituição financeira pode ser parte legítima para responder por vícios construtivos em contratos vinculados a programa habitacional com recursos do fundo de arrendamento residencial quando sua atuação extrapola a mera concessão de crédito. 4. A prova pericial judicial conclusiva pela existência de vícios construtivos, especialmente por ausência de boas práticas na construção, consubstancia elemento técnico apto a sustentar a responsabilização civil por danos materiais.  Opostos embargos de declaração, foram não conhecidos.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão em relação à ilegitimidade passiva. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange à ilegitimidade passiva, sustentando que "não pesa sobre esta Ré qualquer…

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