Processo 5012672-83.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012672-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : TEREZINHA DA CONCEICAO CASTRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIELE DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ196210) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIRES TEIXEIRA (OAB RJ217400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Therezinha da Conceição Castro Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 27.2 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA ORIGINÁRIA FALECIDA. EXECUTADA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. IMÓVEIS. TITULARIDADE NO REGISTRO. VIABILIDADE DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, (i) entendeu pela inexistência de fraude à execução pela executada TEREZINHA, herdeira da servidora pública condenada e falecida em 02/2011, com relação à cessão de direitos e alienação dos imóveis, matrículas nº 249.625 e 249.626, em 2014 e 2020, respectivamente, ou má-fé, já que não tinha ciência da demanda; (ii) indeferiu o pedido de penhora do imóvel, matrícula nº 249.628, uma vez que, por conta da cessão de direitos ocorrida em 1999, não fez parte do processo de inventário, ou seja, não fez parte do quinhão recebido pela herdeira, ora executada; e (iii) reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial de matrícula nº 21.366. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir se está configurada, ou não, a fraude à execução pela executada TEREZINHA, que figura no polo passivo na condição de herdeira de MARIA, e a ineficácia dos negócios jurídicos questionados em relação ao agravante (INPI), o que viabilizaria a penhora dos bens (imóveis de matrículas 249.625, 249.626 e 249.628), assim como penhorabilidade, ou não, do imóvel de matrícula 21.366, considerado pela decisão de primeiro grau como bem de família. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de fraude à execução, verifica-se que a data a ser considerada é a da citação ocorrida nos autos do cumprimento de sentença originário, na medida em que não houve a sua integração nos autos do processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, no qual foi proferido o título judicial executado, pois foi obstado requerimento de execução dos valores a serem ressarcidos em virtude de que geraria a instauração de litisconsórcio multitudinário, o que transitou em julgado em 24.06.2020. Considerando que a citação da agravada foi efetivada em 10.02.2023, não há falar em fraude à execução quanto a atos pretéritos, motivo pelo qual não é possível a penhora do imóvel de matrícula n. 249.626, alienado em 23.01.2020. 4. Quanto ao imóvel de matrícula n. 249.628, observa-se que foi transmitido à agravada a proporção de 1/2, no ano de 2017, por força de partilha, não existindo nenhuma outra anotação/averbação posterior, sendo que a matrícula juntada é datada de 20.05.2025, o que, consequentemente, infirma a alegação da agravada de que "O referido imóvel foi vendido em 19/04/1999, ainda em vida de Maria Alice, real devedora original, com autorização judicial no processo de inventário, conforme comprova a certidão acostada", sendo certo que, conforme dispõe o art. 1.245 do CC, "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", ao passo que, "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante…
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