Processo 5012672-92.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012672-92.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012672-92.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (OAB PR057142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Amauri de Siqueira contra decisão proferidaem mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar, para que fosse assegurada a sua transferência do curso de medicina na FAPI para o curso de medicina na UP - Unidade Ecoville e a consequente matrícula para o semestre de 2026/1. Alega que as unidades Fapi e UP compartilham o mesmo mantenedor, possuindo matriz curricular unificada, o mesmo sistema eletrônico de ensino e idêntico conteúdo programático.  Quanto ao periculum in mora, aponta que as aulas teóricas e práticas do semestre letivo de 2026.1 já estão em curso desde abril de 2026. Salienta que a demora na efetivação da transferência e da matrícula impede o seu acesso ao Blackboard e às atividades acadêmicas, colocando em risco o cumprimento do cronograma para a conclusão do curso na data prevista em contrato. Requer a concessão de liminar para determinar a imediata matrícula no campus Ecoville da UP, com livre acesso a aulas e provas, independentemente de novo vestibular ou taxas.    É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5018470-83.2026.4.04.7000/PR, evento 22, DESPADEC1 : "(...) 2.  Para a concessão da medida liminar   é necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora). A controvérsia reside na transferência de financiamento estudantil entre instituições de ensino superior (IES) distintas e mantenedoras diversas. Vejamos a consulta ao site do MEC 1 :   A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018 regulamenta a transferência. Eis: Subseção II-A (Incluído pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020) Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre. Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º…

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