Processo 5012673-04.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012673-04.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL DA COSTA PEREIRA CURADOR: MONIK NASCIMENTO GUIMARAES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271, DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Abel da Costa Pereira, representado por sua curadora Monik Nascimento Guimarães da Costa, em face do Município de Guarapari e do Estado do Espírito Santo. Alega a parte autora ter sido vítima de erro médico grave na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Guarapari, consistente na correção rápida e abrupta de hiponatremia, o que teria resultado em lesão neurológica irreversível denominada Mielinólise Central da Ponte (MCP). O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Em sua contestação (id. 88604592), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, o que passo a examinar. O ente estatal sustenta, em um primeiro momento, não possuir responsabilidade pelos atos praticados em unidade de saúde municipal, inexistindo nexo causal com sua esfera administrativa. Quanto ao tema, conforme sedimentado pela jurisprudência e pelo texto constitucional (art. 196, CRFB), o direito à saúde é dever comum e solidário de todos os entes federados, os quais respondem conjuntamente pela prestação eficiente dos serviços públicos de saúde. Ademais, conforme narrado na exordial e admitido pelo próprio Estado, o requerente obteve atendimento e permaneceu internado em hospital vinculado à rede pública estadual (Hospital Estadual Dr. Dório Silva). Nesse prisma, a análise acerca da existência de ação ou omissão específica dos agentes estatais ou de falhas sistêmicas na rede de regulação de leitos (mencionada inclusive pelo Município como "fato de terceiro") confunde-se com o próprio mérito da causa. Assim, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva resta configurada, devendo a responsabilidade civil ser detidamente avaliada após a devida instrução probatória. REJEITO, dessarte, a preliminar em cotejo. O requerido impugna, ainda, o benefício sob o argumento de ausência de indícios de hipossuficiência. Como é cediço, a revogação da gratuidade de justiça depende da comprovação de fato novo consistente na modificação patrimonial do beneficiário indicativa de que já pode arcar com os custos financeiros do processo, sem prejuízo da subsistência própria ou da família. Quanto ao tema, a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial, cujo ônus recai sobre o requerido. Dessa forma, uma vez constatada a ausência de provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício inicialmente deferido. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.…
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