Processo 5012673-32.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5012673-32.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : IARA APARECIDA MOURA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com possibilidade de compensação com parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro. 2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste na regularidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, com pedido de afastamento da revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam expressivamente as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito nas respectivas datas de contratação, configurando abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, por exigência do art. 369 do CC/2002, que requer dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os honorários advocatícios são fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão do baixo valor da causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por IARA APARECIDA MOURA DIAS e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida pela primeira em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor ( evento 26, SENT1 ): “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimos nºs 1516583798 e 1521475551 à taxa média de mercado à época da contratação (5,91% a.m. e 6,09% a.m., respectivamente), condenando o réu à…
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