Processo 5012673-77.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012673-77.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012673-77.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011458-13.2025.4.04.7110/RS AGRAVANTE : WILHERME DE CAMPOS CABRERA ADVOGADO(A) : CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES (OAB RS083106) AGRAVANTE : WILHERME DE CAMPOS CABRERA ADVOGADO(A) : CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES (OAB RS083106) DESPACHO/DECISÃO Relatório Wilherme de Campos Cabrera  (pessoa natural e jurídica) interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50114581320254047110 ( e16d1 na origem ) que rejeitou a exceção de executividade por ele oposta. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A mera inclusão do nome do sócio na CDA, desacompanhada de fundamentação mínima, não pode ser suficiente para legitimar automaticamente sua responsabilização patrimonial tratando-se de matéria aferível de plano, a partir dos próprios elementos constantes nas CDAs e nos documentos já juntados aos autos, mostra-se plenamente cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade, não havendo necessidade de dilação probatória para análise das nulidades apontadas as CDAs limitam-se a indicar a pessoa física como “corresponsável”, sem descrever fatos concretos, fundamentos jurídicos individualizados ou qualquer conduta específica apta a justificar sua inclusão no polo passivo. Tal deficiência compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a agravante saiba exatamente quais fatos lhe são imputados A ausência de demonstrativo claro do débito impede a verificação da correção do valor executado, caracterizando excesso de execução. Ao menos quanto a esse ponto, deveria ter sido determinada a apresentação de memória atualizada e detalhada do débito pela Fazenda Nacional Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a manutenção da decisão agravada permite a imediata adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de contas bancárias, restrições via RENAJUD e demais atos executivos, atingindo diretamente patrimônio da pessoa física cuja responsabilidade sequer foi adequadamente demonstrada . Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e16d1 na origem , trecho relevante): Do  cabimento  da  exceção  de pré-executividade.  A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo julgador, principalmente relativas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nessa linha, nos termos da Sumula 393 do STJ:  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Por outro lado, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nos casos em que  o nome do sócio consta da CDA , deverá ser comprovada a ausência dos elementos previstos no art. 135 do CTN, o que…

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