Processo 5012673-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5012673-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ZELITA RECH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença deflagrado por Zelita Rech , rejeitou a impugnação por ele oposta ( processo 5016380-27.2025.8.24.0023/SC, evento 21, DESPADEC1 ). Aduz o agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o período laborado sob o regime celetista não poderia ser computado como tempo especial sem a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS. Defende, ainda, que a interpretação adotada na decisão recorrida contraria a orientação administrativa do Iprev - Instituto de Previdência do Estado e da Secretaria de Estado da Saúde, bem como a disciplina decorrente do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão, " a fim de afastar o período de de 15/01/1987 a 26/06/1995, uma vez que está registrado como celetista em razão da ausência de comprovação de serviço prestado em condições especiais, conforme Lei n.° 9.032/1995 e Decreto n.° 2.172/1997, reconhecendo-se o excesso de execução nos valores apurados pela parte exequente " ( evento 1, INIC1 ). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido objeto de decisões unívocas em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Da decisão agravada extraio, para reprodução, o fragmento que segue ( processo 5016380-27.2025.8.24.0023/SC, evento 21, DESPADEC1 ): Da não implementação dos requisitos para aposentadoria especial Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 0326189-39.2014.8.24.0023 e reconheceu o direito dos servidores da saúde do Estado de Santa Catarina que optarem por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Colhe-se da sentença: Ainda, julgo procedentes os pedidos deduzidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da Grande Florianópolis para o fim de: (i) declarar o direito dos substituídos que se mantém na ativa ao recebimento do abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º, "III"), nos moldes estabelecidos pelo julgamento do Mandado de Injunção n. 1704; (ii) condenar o Estado de Santa Catarina a implantar o abono de permanência em favor dos substituídos que se mantém na ativa e que tiveram reconhecido, de forma administrativa ou judicial, a satisfação das condições necessárias à aposentadoria especial, tendo como termo inicial a data em que preenchidas as exigências para tal espécie de jubilação e como marco final a efetiva inativação voluntária ou compulsória; Alega o executado que a parte exequente não tem nada a receber, porque não comprovou a implementação dos requisitos para aposentadoria especial. Sem razão. No evento 1, DOC14 , a parte exequente apresentou…
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