Processo 5012674-66.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012674-66.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas em contratos de empréstimo pessoal, determinando sua adequação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, declarando descaracterizada a mora e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso. A recorrente pretende a restituição em dobro do indébito, a condenação por danos morais e a alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, especialmente em relação às parcelas pagas após 30/03/2021; (ii) saber se a cobrança de juros remuneratórios abusivos configura dano moral indenizável; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. As taxas de juros remuneratórios pactuadas mostraram-se significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, circunstância que autoriza a revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio da relação jurídica. 5. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível em relação às parcelas quitadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para os valores pagos anteriormente a essa data, mantém-se a restituição simples. 6. A cobrança de juros abusivos, embora apta a justificar a revisão contratual e a devolução dos valores pagos em excesso, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade. 7. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre a condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível a quantificação definitiva da verba após a liquidação do julgado, sem necessidade de modificação do capítulo sentencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado autoriza a revisão contratual e a adequação dos encargos às taxas divulgadas pelo Banco Central. 2. A restituição em dobro do indébito é devida quanto aos valores pagos indevidamente após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 3. A cobrança de juros abusivos não gera, por si só, dano moral indenizável, quando ausente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. 4. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação observa a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85 do CPC e pela jurisprudência do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe…

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