Processo 5012677-08.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012677-08.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012677-08.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016809-10.2020.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO AGRAVANTE : MARIA GUIOMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JORGEANE DOS SANTOS HONORATO (OAB RJ141267) INTERESSADO : JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA INTERESSADO : WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDISCUSSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte agravante pretende rediscutir a validade de atos processuais pretéritos, a atuação de patronos anteriores, a titularidade e cessão de crédito de honorários advocatícios, bem como alega nulidades por suposta ausência de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em agravo de instrumento, atos processuais já atingidos pela preclusão; (ii) estabelecer se há legitimidade do patrono originário para percepção de honorários advocatícios; (iii) determinar se a cessão de crédito de honorários padece de invalidade; (iv) verificar se há nulidade processual por ausência de intimação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do agravo de instrumento não admite a rediscussão de múltiplos atos processuais pretéritos já acobertados pela preclusão temporal. 4. A atuação efetiva do advogado na fase de conhecimento, inclusive após a sentença, legitima seu direito à percepção dos honorários advocatícios, sobretudo diante de pedido de destaque regularmente formulado. 5. A cessão de crédito de honorários advocatícios não apresenta ilegalidade manifesta, inexistindo prova robusta capaz de infirmar sua validade em análise sumária. 6. A alegação de nulidade por ausência de intimação não prospera quando formulada de maneira genérica, sem indicação específica do ato processual viciado. 7. A existência de divergência fática quanto à atuação dos patronos e à dinâmica contratual demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 8. O juízo da execução não é, em regra, competente para dirimir controvérsias complexas sobre cessão de crédito e divisão de honorários que exijam instrução probatória. 9. Os elementos constantes dos autos indicam a regularidade dos atos processuais praticados, inexistindo vício evidente apto a ensejar sua invalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A preclusão temporal impede a rediscussão, em agravo de instrumento, de atos processuais não impugnados oportunamente. 2. O advogado que atua na fase de conhecimento até a consolidação do direito possui legitimidade para percepção de honorários, inclusive mediante destaque. 3. A invalidação de cessão de crédito de honorários exige prova robusta, não sendo possível em cognição sumária. 4. A alegação genérica de nulidade por ausência de intimação não é suficiente para desconstituir atos processuais. 5. Controvérsias que demandam dilação probatória devem ser apuradas em ação própria, e não na via do agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma…

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