Processo 5012677-82.2025.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012677-82.2025.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012677-82.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : ADAO JORGE NUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abuso do direito de ação decorrente do ajuizamento fracionado de demandas revisional de contratos bancários distintos em face da mesma instituição financeira, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a correção da extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no abuso do direito de ação pelo fracionamento de demandas; (ii) a adequação da condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fracionamento de pretensões que poderiam ser cumuladas em um único processo, nos termos do art. 327 do CPC, viola os deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, sobrecarrega o Poder Judiciário e gera risco de decisões conflitantes. 2. A pulverização artificial de pretensões em diversas ações autônomas configura falta de interesse de agir, na modalidade adequação, legitimando a extinção do feito sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não podendo ser presumida, e deve ser reservada para situações em que o comportamento desleal e malicioso da parte esteja inequivocamente comprovado. 4. O ajuizamento fracionado de demandas, embora processualmente inadequado, não comprova, por si só, que a parte autora agiu com propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim ilegal ou provocar incidente manifestamente infundado, afastando a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ADAO JORGE NUNES DA SILVA em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão contratual, movida contra o BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c os artigos 5º e 80, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abuso do direito de ação configurado pelo fracionamento de demandas. Pelos mesmos fundamentos, determino a extinção dos processos relacionados de números 50126769720258210052 e 50126786720258210052. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em cada um dos processos, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, restando dispensada, dada a gratuidade judiciária que ora DEFIRO. Sem honorários, pois não houve a citação da parte ré. Em suas razões recursais ( evento 29, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a…

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