Processo 5012679-42.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012679-42.2022.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ROSANGELA FATIMA NONEMMAKER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON PINHEIRO (OAB RS052129) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, declarando a especialidade de alguns períodos e rejeitando outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, com base na exposição a ruído, hidrocarbonetos e umidade; (iii) a possibilidade de utilização de laudo técnico por similaridade para comprovação da especialidade; (iv) a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da DER; e (v) a metodologia de aferição de ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro material na indicação do período de 16/02/1998 a 22/11/2011, laborado na empresa Calçados Vale Ltda., foi corrigido de ofício para 22/11/2001, conforme a CTPS e o CNIS. 4. As alegações de cerceamento de defesa foram rejeitadas, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para o convencimento. 5. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o Decreto nº 4.827/03 e a jurisprudência do STJ. 6. A evolução legislativa para o reconhecimento da atividade especial segue os seguintes marcos: até 28/04/1995, enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (exceto ruído e calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997, demonstração efetiva de exposição (formulário padrão suficiente, exceto ruído e calor); e após 06/03/1997, exigência de formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica, conforme Decretos 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979, 2.172/97 e 3.048/99, e jurisprudência do STJ. 7. Em observância ao Tema 694 do STJ, os limites de tolerância para ruído são de 90 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme os Decretos regulamentadores. 8. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado, conforme precedentes do TRF4 e o Tema 1083 do STJ. 9. A especialidade dos períodos laborados na Calçados Maruá (20/05/2002 a 20/05/2005 e 20/06/2005 a 14/06/2007) foi mantida devido à exposição a ruído superior a 85 dB(A) (a partir de 18/11/2003). 10. A especialidade dos períodos laborados como "Serviços Gerais" em indústrias calçadistas (Calçados Vale LTDA de 31/07/1989 a 10/06/1994, 13/06/1994 a 13/02/1998, 16/02/1998 a 22/11/2001 e Daiby S/A de 01/07/2008 a 08/06/2012) foi reconhecida, reformando a sentença. Embora o cargo seja genérico, a inatividade das empresas e a jurisprudência do TRF4 admitem o uso de laudo similar, que demonstra a exposição a agentes nocivos inerentes à cadeia…
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