Processo 5012680-18.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012680-18.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012680-18.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : PEDREIRA GUARAVERA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : FERNANDO PASCHOAL LOPES (OAB PR046886) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDREIRA GUARAVERA LTDA - EPP em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: a) Preliminarmente, conceder a tutela de urgência inaudita altera parte para suspender o acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ e CSLL (lucro presumido) previsto na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher os tributos pelos percentuais originais, vedando à Autoridade Coatora e seus agentes subordinados praticar qualquer ato de lançamento, cobrança, sanção ou restrição de direitos pelo não recolhimento da majoração impugnada. (...) e) Ao final, seja concedida a segurança para: e.1) ratificando a liminar e tornando definitivo o afastamento do acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ e CSLL (lucro presumido), de que trata a Lei Complementar nº 224/2025, o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, seja reconhecido e declarado o direito líquido e certo da Impetrante apurar, declarar e recolher os referidos tributos pelos percentuais originais de presunção, vedando à Autoridade Coatora e seus agentes subordinados exigir o recolhimento em desacordo com o direito aqui reconhecido ou aplicar qualquer sanção à Impetrante. e.2) reconhecer e declarar o direito à compensação e/ou restituição dos valores recolhidos indevidamente/a maior desde os últimos 5 anos anteriores à distribuição do presente mandamus, atualizados pela taxa SELIC desde o recolhimento até a efetiva compensação/restituição, ex vi súmulas 213 e 461 do STJ. Aduz a impetrante, em síntese, que está sujeita ao regime tributário do Lucro Presumido para fins de apuração e recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Afirma que o referido regime consiste em um método autônomo de quantificação da base de cálculo tributária, eleito regularmente com base em seu planejamento financeiro para o ano-calendário. A controvérsia cinge-se à edição da Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, a qual, sob a justificativa de promover um ajuste fiscal por meio da redução uniforme de incentivos e benefícios fiscais federais, determinou, em seu artigo 4º, § 4º, inciso VII, combinado com o § 5º, um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, especificamente sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Sustenta que a referida legislação foi sucedida por rápida regulamentação infralegal, mediante o Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que impôs aos contribuintes o dever de monitoramento trimestral do faturamento para fins de aplicação imediata da alíquota de presunção majorada sobre o valor excedente. Defende a inconstitucionalidade material e a ilegalidade da exigência, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 224/2025 incorreu em erro estrutural ao reclassificar arbitrariamente o regime do Lucro Presumido como " benefício fiscal " ou "gasto tributário", utilizando-se…

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