Processo 5012680-26.2025.8.08.0011
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012680-26.2025.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GEISON DE JESUS BOLELI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR E VEICULAR. CRIME PERMANENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, em razão da apreensão de arma de fogo e munições em veículo cuja chave foi encontrada em seu quarto, após diligências policiais motivadas por denúncias de disparos de arma de fogo na localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se as buscas domiciliar e veicular foram ilícitas, a ensejar a nulidade das provas; (ii) estabelecer se há fragilidade probatória a justificar a absolvição; (iii) determinar se o regime inicial semiaberto deve ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prática de crime permanente autoriza a realização de busca domiciliar e pessoal sem mandado judicial, desde que amparada por elementos concretos de probabilidade delitiva. 2. A denúncia específica de moradores, aliada à autorização para ingresso no local e à subsequente apreensão da chave do veículo e da arma de fogo, legitima a atuação policial e afasta a ilicitude das provas. 3. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos periciais da arma e munições. 4. A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados em juízo, os quais constituem meio de prova idôneo quando não infirmados por elementos contrários. 5. Compete à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova testemunhal policial, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 33. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…
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