Processo 5012681-22.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012681-22.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012681-22.2023.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra ato do DELEGADO ESPECIAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP. Valorada a causa em R$ 820.530,12. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de mandado de segurança, impetrado por NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. em face do DELEGADO ESPECIAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido de liminar, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada se abstenha de exigir que a parte impetrante inclua na base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL, o valor dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS que possui, tais como de isenção, concedidos pelos Estados da Federação e recebidos pela parte impetrante (à exceção do crédito presumido), independentemente de qualquer condição exigida pela legislação tributária. Pleiteia seja declarado o direito de compensar e/ou restituir, na via administrativa ou judicial, todos os pagamentos indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional, devidamente corrigido. (...) Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na exordial. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.” Apela a impetrante requerendo o reconhecimento da nulidade da sentença em razão da determinação de sobrestamento ocorrida na Tema 1.182/STJ. Reitera o pedido inicial. A União Federal, em contrarrazões, requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “ciente de todo o processado, o Ministério Público Federal se manifesta pelo prosseguimento do feito.” É o relatório. VOTO Superada a preliminar de apelação, tendo em vista o julgamento do Tema 1.182/STJ. Constou da petição inicial o seguinte pedido: “(...) e) Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para fins de determinar que a d. Autoridade Coatora se abstenha de exigir que a Impetrante inclua na base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL, o valor dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS que possui, tais como de isenção, concedidos pelos Estados da Federação e recebidos pela Impetrante (à exceção do crédito presumido), independentemente de qualquer condição exigida pela legislação tributária, exclusivamente em razão do entendimento fixado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR e seguida pelos Tribunais Pátrios, uma vez que não pode a União Federal retirar, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelos Estado da Federação, no exercício de sua competência, em clara afronta ao princípio do pacto federativo e à uniformidade da tributação federal; f) Como consequência do deferimento de qualquer dos pedidos anteriores, seja condenada a d. Autoridade Coatora a suportar que a Impetrante compense os valores recolhidos indevidamente em razão da inclusão dos benefícios de ICMS de que ora se cuida, na base de cálculo do IRPJ, seu…

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