Processo 5012681-41.2025.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012681-41.2025.4.02.5110/RJ AUTOR : MARCELO SILVA DE MORAES ADVOGADO(A) : HYURE WALLACE DIAS (OAB PI019600) DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de ação proposta por MARCELO SILVA DE MORAES em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, que exerce a profissão de motorista de caminhão, alega que, no dia 09 de novembro de 2024, sofreu um acidente durante o exercício de suas atividades laborais, consistente em uma queda do veículo que conduzia, o que resultou em fratura do platô tibial esquerdo (CID S82.1). Sustenta, ainda, que, apesar da gravidade da lesão e da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob o argumento de perda da qualidade de segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, na qual defendeu a correção do indeferimento administrativo. A autarquia alegou que, na data de início da incapacidade fixada, o autor não ostentava a qualidade de segurado, uma vez que as contribuições relativas ao período de 10/2024 e 11/2024 possuíam indicadores de pendência (PREM-BLOQ-EC103), impedindo sua validação automática. Realizada perícia médica judicial, o perito ortopedista confirmou que a parte autora apresenta incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual como motorista. O laudo pericial fixou a data do início da incapacidade em 09 de novembro de 2024, mesma data do acidente relatado na petição inicial e nos documentos médicos. O histórico clínico detalhado no laudo judicial descreve expressamente que a lesão decorreu de queda do caminhão enquanto o autor realizava entregas, caracterizando o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho desempenhado. II Antes de adentrar na análise profunda do direito ao benefício, impõe-se a verificação da competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da lide, matéria que constitui pressuposto processual de validade e deve ser examinada de ofício. Insta salientar que a Justiça Federal tem sua competência discriminada na Constituição da República Federativa do Brasil, mais especificamente em seus artigos 106 a 110. A controvérsia central, neste estágio, reside na definição da natureza da incapacidade que aflige a parte autora. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece uma divisão rigorosa de competências para as ações que envolvem benefícios previdenciários. Enquanto a Justiça Federal detém a competência geral para causas em que o INSS figura como parte, existe uma exceção constitucional expressa quanto aos litígios que possuem fundamento em acidente do trabalho. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso I, é cristalina ao dispor que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, " excluídas as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ". Esta regra estabelece que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar pedidos de benefícios previdenciários quando estes decorrem de infortúnios laborais. O princípio do juiz natural, pilar do Estado Democrático de Direito, exige que o julgamento de uma causa seja realizado pelo órgão jurisdicionado previamente determinado pela Constituição. No caso dos autos, a…
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