Processo 5012681-70.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012681-70.2024.4.03.6105 AUTOR: JAQUELINE PEREIRA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESARI BOCOLI - SP155619 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESARI BOCOLI - SP253573 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO BOCOLI - SP347513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, movida por JAQUELINE PEREIRA RAMOS, devidamente qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela, que a Ré efetue o pagamento mensal da importância de R$ 1.388,59 a título de alugueis mensais/lucros cessante (Tema 996/STJ) em favor da autora até a entrega das chaves, legalização do empreendimento e início da amortização do financiamento, sob pena de multa; seja a Requerida compelida a trazer aos autos relação de documentos constantes do item “I.I”, objetivando oportunizar à parte autora e demais adquirentes a realização de assembleia para deliberação e decisões para prosseguimento e finalização do empreendimento e seja decretada a inexigibilidade do pagamento dos juros de obra e qualquer tipo de cobrança em face da autora, sob pena de multa. Ao final, requer a condenação da Ré a devolução dos valores cobrados a título de juros de obra, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; indenização mensal, a título de lucros cessantes, em percentual de 0,5% ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, corrigido monetariamente a partir do atraso das obras até a entrega das chaves e início da fase de amortização do financiamento. Para tanto, relata que firmou com a ré, em 06/05/2021, contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela para aquisição de imóvel no empreendimento "Condomínio Prime Home", com prazo de entrega previsto para 23/10/2023. Alega que as obras foram paralisadas em junho de 2023 e o empreendimento foi abandonado, situação agravada pela falência da incorporadora. Sustenta que a CEF, na qualidade de agente executor de política pública, tinha o dever de fiscalizar a obra e tomar providências para sua conclusão, como a substituição da construtora, mas se omitiu. Afirma que, mesmo com o atraso, continuou a ser cobrada pelos "juros de obra" e que diante da não entrega do imóvel, viu-se forçada a arcar com despesas de aluguel fazendo jus à suspensão e devolução dos juros de obra, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, e a determinação para que a ré substitua a construtora e finalize a obra. Com a inicial foram juntados documentos. Por meio da decisão de Id 348656873 foi deferida em parte a tutela, “...apenas para suspender o pagamento dos juros de obras e qualquer outra cobrança decorrente do contrato firmado, e para que à(s) Ré(s) não adote(m) qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial, nem tome(m) medidas restritivas em nome do(s) autor(es) até ulterior decisão.” A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 351290609), impugnando a concessão da Justiça Gratuita e arguindo ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente financeiro da operação, não tendo qualquer responsabilidade pelo atraso na entrega da obra e defendendo, quanto ao mérito,…
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