Processo 5012682-07.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012682-07.2023.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE DE ALMEIDA WEITZEL - MG93536-A APELADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por D’AVÓ SUPERMERCADOS LTDA. contra decisão monocrática (Id 327324467) que, fundamentada no art. 932, V, do CPC, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, em autos de mandado de segurança impetrado com vistas a reconhecer o direito de excluir os benefícios e incentivos fiscais de ICMS, tais como isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido/outorgado, não incidência qualificada, dentre outros, relativos ao ICMS, considerados subvenções para investimento, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14 e de qualquer outro entendimento da RFB. Subsidiariamente, não atendido o primeiro pedido, requer seja declarado o direito de considerar seus incentivos fiscais de ICMS como subvenções para investimento e afastar os efeitos e as exigências inseridas na Solução de Consulta COSIT 145/2020, retroativos à data de sua publicação, afastando-se, por consequência, o justo receio da obrigatoriedade de comprovar que os benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sem incluir em suas bases de cálculo os valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário correspondente até decisão final da ação. Pleiteia, ainda, a restituição e/ou compensação dos valores recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda, nos termos da legislação vigente. Alega a agravante, em síntese, o direito de excluir os incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem se submeter às exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 38, §2º, do DL nº 1.598/1977, que condicionam a exclusão ao registro dos valores em reserva de lucros. Sustenta que tais requisitos violam o livre exercício da atividade econômica, o pacto federativo e a imunidade recíproca. Argumenta que a decisão agravada “(...) fundamenta-se exclusivamente na ausência de prova pré-constituída da constituição de reserva de lucros para denegar a ordem quanto aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, desconsiderando por completo o teor da sentença que acolheu o pedido principal.”. Argumenta que o balanço foi juntado aos autos no momento da apresentação de contrarrazões, sendo que a sentença reconheceu o direito da impetrante de excluir os incentivos fiscais sem a necessidade de observar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014; assim, a exigência de constituição de reserva de lucros não se fazia necessária no momento da impetração. Constata que, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, eventuais discussões formais…
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