Processo 5012688-27.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012688-27.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012688-27.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ADAO DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673) ADVOGADO(A) : CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de labor rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades, a ausência de comprovação com base na legislação vigente, a inadmissibilidade de prova emprestada ou perícia por similaridade, a necessidade de laudo contemporâneo e a falta de comprovação de exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/10/1989 a 23/06/1990, 09/10/1990 a 16/04/1992, 24/09/1992 a 05/05/1995, 18/03/1996 a 18/06/1997, 04/10/2004 a 30/03/2005, 16/01/2007 a 30/03/2010 e 21/09/2010 a 01/02/2018; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/02/2018). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência é menos relevante. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probante, presumindo-se que as condições de salubridade eram iguais ou piores à época da prestação do serviço. 5. A perícia por similaridade ou prova emprestada é admitida quando impossível a coleta de dados *in loco* para empresas inativas, em consonância com a Súmula nº 106 do TRF4 e o art. 372 do CPC/2015. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo óleos e graxas minerais, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de limites de tolerância ou uso de EPI eficaz, devido ao seu caráter cancerígeno. EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade, pois afetam também as vias respiratórias. 7. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. A medição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, com perícia judicial comprovando a habitualidade e permanência (Tema 1083 do STJ). O uso de EPI/EPC não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído. 8. No caso concreto, foi corrigido erro material na data inicial do vínculo com a empresa Calçados Wirth Ltda. (04/10/2004, e não 1994). A especialidade do labor foi mantida para todos os períodos controversos, com base em laudos periciais por similaridade para empresas inativas e em PPPs para empresas ativas, comprovando exposição a hidrocarbonetos aromáticos e/ou ruído acima dos limites de tolerância. 9. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (01/02/2018), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), mesmo após a correção do erro…

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