Processo 5012689-84.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012689-84.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012689-84.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EZEQUIEL VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO GIN FARIAS TANURE - ES31382-A DESPACHO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EZEQUIEL VIEIRA DOS SANTOS em face da decisão (ID 20318716) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inverteu o ônus da prova. Da análise do recurso, constato que não houve comprovação do recolhimento do preparo e tampouco pedido de assistência judiciária gratuita. Na oportunidade, o recorrente afirmou que “o recurso é isento de custas, conforme art. 18 da Lei n. 7.347/1985”. Sucede que, diversamente do afirmado, a isenção do recolhimento de custas no âmbito da ação civil pública apenas alcança a parte requerente, como demonstra o próprio art. 18 da Lei de Ação Civil Pública e o art. 20 da Lei 9.974/2013 (Regimento de Custas do TJES): Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais [...] XII - o requerente na ação civil pública e na ação civil pública de improbidade administrativa; na ação popular; no mandado de segurança e no mandado de injunção, quando coletivos, ou em qualquer outra ação coletiva. A propósito, não é outro o entendimento jurisprudencial: [...] Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do Recurso Especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção (Súmula n. 187 do STJ). 2. A ausência de recolhimento do preparo não pode ser suprida por pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso, uma vez que o benefício tem eficácia ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos. 3. A prerrogativa de isenção do pagamento de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) aplica-se exclusivamente ao autor da ação, entendimento que se estende, por analogia, ao art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), não se aplicando ao réu. 4. Diante da inércia da parte intimada para regularizar o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do Recurso Especial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.928.827; Proc. 2025/0162745-4; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 03/03/2026) [...] I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando pleiteia o reconhecimento da prática dos atos de impropriedade administrativa prevista nos arts. 10 e 11 da Lei de improbidade e aplicação da sanção prevista do art. 12 da referida Lei. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o…

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