Processo 5012690-57.2021.8.13.0145

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012690-57.2021.8.13.0145
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Titular 4ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular 4ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 5012690-57.2021.8.13.0145 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: VALDECI SERGIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): VALDECI SERGIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5012690-57.2021.8.13.0145 EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE – SERVIDORA ESTADUAL – LEI Nº 14.695/03 – DECRETO Nº 44.769/2008 – LIMITAÇÕES TEMPORAIS AFASTADAS PELO IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A tese firmada no IRDR – Tema 25 do TJMG afastou as limitações temporais contidas em normas regulamentares estaduais, mas manteve a exigência de cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares para concessão da promoção por escolaridade. Ainda que afastada a “trava temporal”, persistem exigências legais como a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, e a definição normativa da formação complementar exigida para fins de progressão. Não demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 4º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto nº 44.769/2008, bem como do §2º do art. 11 da Lei nº 14.695/2003, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. Ambos os recursos conhecidos e provido o Recurso Inominado do ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora , na conformidade da ata de julgamento, Deram provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e negaram provimento ao recurso do AUTOR, à unanimidade, nos termos do voto da juíza relatora, 1º Vogal Dr. Sérgio Murilo Pacelli e 2ª Vogal Dra. Sílvia Paiva de Souza Ramos Musse. Juiz De Fora , 07 de Maio de 2026 RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS e VALDECI SERGIO DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito de 1º Grau, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária. Narra a exordial que o autor preenche os requisitos obrigatórios para a obtenção da promoção por escolaridade e que, em 03/03/2020, protocolou requerimento administrativo nesse sentido. No entanto, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de que o requerimento foi protocolado fora do prazo exigido pela legislação que regula a matéria. Diante disso, pleiteou, judicialmente, o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional para o nível VI-D, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores que teria deixado de receber em decorrência da não concessão da promoção. O Estado, em contestação, defendeu a improcedência da ação, alegando inexistência de conduta ilícita, tendo em vista a ausência de comprovação do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos em atos regulamentares, especialmente os previstos no art. 4º do Decreto nº 44.769/2008. Na impugnação, a parte autora reiterou os argumentos apresentados na inicial. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor à promoção por escolaridade para o primeiro grau do nível III, com os respectivos reflexos patrimoniais, inclusive com efeitos retroativos a partir da data do requerimento administrativo. Inconformada, a parte ré interpôs recurso…

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