Processo 5012691-07.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5012691-07.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON PEREIRA REU: BANCO MASTER S/A Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LOUREIRO PIMENTEL - ES36204, SAMUEL LOURENCO KAO YIEN - ES35483, SERGIO LUIZ PIMENTEL JUNIOR - ES28427 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NELSON PEREIRA (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO MASTER S/A, por meio da qual alega, em síntese, que ao consultar seus extratos de aposentadoria tomou ciência de que a demandada incluiu em seu benefício contrato de cartão de crédito consignado (RCC). Informa que jamais solicitou ou autorizou a contratação deste empréstimo, razão pela qual postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a cessação dos descontos e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência UNA não foi possível a realização de um acordo ante a ausência da demandada que apesar de regularmente citada (id. 98688173) não compareceu ao ato. Ficando a parte autora satisfeita com as provas produzidas. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre salientar que, embora regularmente citada (id. 98688173), a demandada Banco Master deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução não apresentando qualquer contestação escrita no prazo legal, razões pelas quais aplica-se a disposição do art. 344 do CPC, portanto, decretada a revelia da demandada. Neste aspecto, como consequência jurídica do instituto da revelia, operam-se os seus efeitos materiais, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, mormente diante da ausência de elementos que os contradigam. Desta feita, observa-se que o cerne da presente demanda sustenta-se na existência de fraude, e consequentemente na inexistência da relação jurídica, ao passo que a parte autora alega não ter avençado qualquer contrato junto a demandada e tão pouco ter autorizado desconto em seu beneficio. Nesse cenário, o requerente trouxe aos autos prova mínima das suas alegações (artigo 373, I, do CPC), colacionando aos autos extratos do INSS e histórico de empréstimos consignados, fazendo prova da existência do contrato e dos descontos mensais, ou seja, a prova constitutiva do direito que cabia ao requerente foi produzida. Assim, tendo o autor comprovado a existência do contrato, caberia a instituição financeira comprovar a regular contratação, aliás, a tese foi fixada no Tema 1.061 do STJ, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade”. Por outro lado, ao optar pela contumácia e sofrer os efeitos da revelia, a demandada não se desincumbiu de seu encargo probatório e considerando-se ainda os efeitos da revelia (presunção de veracidade do que a parte autora alega), julga-se procedente a pretensão autoral quanto a inexistência da relação jurídica entre as partes (rescisão contratual), devendo a requerida promover a baixa do contrato de cartão de crédito…
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