Processo 5012692-48.2025.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012692-48.2025.4.04.7104/RS AUTOR : FELISBINA ANDRADE LAURENTINO ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Da emenda à inicial . Recebo a emenda à inicial do evento 16.1 . Da competência do Juizado Especial Federal . Dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3 o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças. § 1 o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso dos autos, a parte autora aponta, como valor da causa, o montante de R$ 12.668,32 (doze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) e não se enquadra nas exceções previstas no artigo acima citado. Assim, tendo em vista que a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal, retifique-se a classe processual. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência ( 1.5 ) e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Da prioridade de tramitação . Considerando a idade da parte autora, defiro o benefício da tramitação com prioridade (cfe. art. 71 da Lei nº 10.741, de 01/10/2003). Do prosseguimento . A presente demanda controverte descontos associativos. A Suprema Corte, nos autos da Medida Cautelar na ADPF n.º 1.236/DF, homologou, no último dia 02/07/2025, em decisão de lavra do Ministro Dias Toffoli, o acordo interinstitucional firmado entre a União, o MPF, a DPU, o INSS e o Conselho Federal da OAB, para determinar ' a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) '. Além disso, também houve a determinação de ' suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário '. Conforme o referido termo de acordo, ' a devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do STF ' salvo…
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