Processo 5012693-83.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012693-83.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CELIO DA SILVA QUIRINO - SP225205-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Benedito Roberto dos Santos, distribuída em 16/10/2020, perante a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor especial exercidos nas empresas Thyssenkrupp Elevadores e PRIMAC Comércio e Manutenção de Elevadores, o cômputo do vínculo comum mantido com Techmax Soluções em Automação Ltda. e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 12/04/2017 ou, sucessivamente, de 25/08/2018. Ao proferir sentença, posteriormente integrada por decisão de embargos de declaração em 20/10/2021, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a averbação, como especiais, dos períodos de 06/02/2008 a 06/08/2014, laborado na empresa Thyssenkrupp Elevadores, e de 02/03/2015 a 09/03/2016, na empresa PRIMAC Comércio e Manutenção de Elevadores, bem como, como comum, do intervalo de 21/01/1999 a 18/08/1999, mantido com Techmax Soluções em Automação Ltda., concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 12/04/2017, além de antecipar a tutela e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Consignou, ainda, que a sentença não se sujeitava ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a concessão de efeito suspensivo extraordinário ao recurso, para suspensão da tutela deferida na sentença; (ii) o sobrestamento do feito em razão do Tema 1090 do STJ; (iii) a revogação dos benefícios da justiça gratuita; (iv) o conhecimento da remessa oficial; e, no mérito, (v) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/02/2008 a 06/08/2014 e 02/03/2015 a 09/03/2016, ao argumento de ausência de comprovação idônea da exposição a agentes nocivos, irregularidades formais nos PPPs, inviabilidade do aproveitamento de prova emprestada e eficácia dos EPIs. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos juros e da correção monetária nos termos que indicou, a redução da verba honorária ao patamar mínimo legal, com limitação nos termos da Súmula 111 do STJ, e o reconhecimento da isenção de custas e taxas judiciárias. A parte autora apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 18/03/2022. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula…
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