Processo 5012698-04.2025.8.21.0070

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012698-04.2025.8.21.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012698-04.2025.8.21.0070/RS AUTOR : FABIANA NUNES FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) ADVOGADO(A) : MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS088258) ADVOGADO(A) : EDUARDO CEZARIO DIAS (OAB RS131686) DESPACHO/DECISÃO 1.   Do recebimento da inicial Ciente da interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça. Assim, considerando o recolhimento das custas iniciais no Evento 45,  RECEBO  a petição inicial. 2.  Da audiência preliminar Considerando a matéria objeto de litígio, em que é baixíssima a probabilidade de acordo e considerando o princípio da duração razoável do processo,  DEIXO DE DESIGNAR  audiência do art. 334 do CPC no presente caso. 3.  Da tutela provisória de urgência   FABIANA NUNES FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 40.481.093/0001-38 e FABIANA NUNES FERREIRA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ajuizaram ação em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS - SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS, objetivando revisão contratual. Narraram que, na data de 13/05/2025, celebraram contrato de renegociação de dívida nº C51030632-9 com a cooperativa ré, no valor de R$ 27.573,49, de modo que o pagamento seria efetuado em 24 parcelas de R$ 1.705,02, totalizando o montante de R$ 40.920,48 (além das cédulas de capital de giro nº C31030821-2, energia solar nº C31030492-6 e Pronampe nº C31030514-0). Referiram que, até o momento, realizaram o pagamento de 2 parcelas da renegociação, de modo que a quantia já quitada corresponde a R$ 3.410,04. Informaram que não possuem cópia de alguns contratos (como o de renegociação nº C51030632-9, o Giro Fácil nº C41030593-2 e o de nº 79840), pois, nenhum documento lhes foi fornecido pelo réu. Discorreram acerca da abusividade dos juros e da readequação das taxas contratuais às taxas de mercado. Postularam, liminarmente, (i) a proibição da inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imediata retirada, caso já negativados; (ii) determinação para o banco réu juntar nos autos a relação dos contratos números: 79840, c410305932, c510306329; e (iii) suspensão da cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda. Ao final, pediram a procedência da ação para confirmar a tutela provisória de urgência, revisar as cláusulas abusivas, afastar a mora, e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples. Requereram a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntaram procuração e documentos. É o breve relato. Decido. Relativamente ao pedido liminar,  consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência , de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de  evidência , consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a  tutela de urgência , a qual será concedida “ quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, nos termos do art. 300 do CPC. Contudo, analisando a inicial e documentos acostados, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, pois, não restou comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, a alegada abusividade. Isso porque a parte autora deixou de demonstrar que os juros aplicados no contrato destoam da taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, tendo em vista que sequer foi anexada aos…

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