Processo 5012702-88.2018.4.02.5101
TRF2 • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5012702-88.2018.4.02.5101/RJ AUTOR : RITA DE CASSIA DA COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 124.1 , em face da decisão do evento 119.1 , requerendo a "suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Eresp .º 2186775" ou "seja intimada a União Federal para que apresente as fichas financeiras referentes ao ano de 2002, para que o juízo pudesse apurar o valor da VPNI que corresponde efetivamente ao disposto no art. 61, MP n.º 2.218/2001, covertida em Lei n.º 10.486/2002, sob pena de enriquecimento ilícito, e dedução de um valor de VPNI que não corresponde ao previsto no dispositivo legal pertinente." A UNIÃO apresentou contrarrazões no evento 131.1 , pugnando pela rejeição do recurso face à ausência de requisito de admissibilidade recursal, vez que a embargante "não comprova a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique e autorize a propositura dos presentes embargos de declaração, expondo argumentos que demonstram unicamente seu inconformismo com a decisão judicial proferida, pretendendo, assim, sua reforma pela via recursal imprópria" . É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, nada há a sanar no decisum ora embargado. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade estrita: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já decididas ou à análise de provas e argumentos que não foram objeto de debate anterior por mera estratégia ou conveniência da parte. No caso concreto, a embargante busca trazer ao debate contornos que não constavam da decisão recorrida, assemelhando-se à suscitação de fato superveniente. Importa esclarecer que a apresentação de fato ou documento (supostamente) novo, ainda que amparada pelos artigos 435 e 493 do CPC, deve ser veiculada pelas vias ordinárias apropriadas, não configurando, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado anterior. A decisão recorrida enfrentou adequadamente todos os pontos necessários à fixação dos parâmetros de liquidação, inexistindo vício a ser sanado. O inconformismo da parte com a aplicação do direito não autoriza o uso dos aclaratórios para fins infringentes. Veja-se que a questão relativa ao abatimento das parcelas já recebidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e GFM, determinada pela decisão do evento 63.1 , foi rediscutida no Agravo de Instrumento nº 5003616-94.2023.4.02.0000, no qual, por unanimidade, foi proferido acórdão mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. Tal matéria, segundo afirma a embargante, seria objeto dos EResp 2.186.775, 2.183.630 e 2.110.285, não tendo havido, entretanto, determinação de suspensão nacional da matéria pela Corte Superior, de modo que não se justifica o pedido de sobrestamento do presente feito. Por fim, a decisão embargada não padece da suposta omissão apontada pela exequente no que se refere à…
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