Processo 5012703-31.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012703-31.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012703-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA PLACIDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA, FREDERICO YURI SAMORA, SECRETARIA DE SAUDE MUNICIPAL DE VILA VELHA ES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR - ES26142, MILENA MOURA DE OLIVEIRA SAMORA - ES39328 DECISÃO/MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de internação compulsória ajuizada por RITA DE CASSIA PLACIDO em favor de seu filho, FREDERICO YURI SAMORA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ID 41900659). Conforme relatado na exordial, o Requerido FREDERICO YURI SAMORA enfrenta severa dependência química em substâncias ilícitas, com uso predominante de crack, apresentando episódios psicóticos, comportamento agressivo e permanecendo em situação de rua, sem condições de autocuidado ou de aceitar espontaneamente tratamento médico (ID 41900659). Em cognição sumária antecedente, foi deferida a tutela de urgência para determinar a internação compulsória do paciente (ID 41999724). No entanto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5005677-87.2024.8.08.0000 interposto pelo ente estatal, concedeu efeito suspensivo à medida liminar. A suspensão fundamentou-se na necessidade imperiosa de realização de prévio exame e laudo médico psiquiátrico circunstanciado e atualizado, elaborado mediante avaliação direta e presencial do paciente, a fim de aferir a real indispensabilidade da medida extrema de internação e a insuficiência das alternativas extra-hospitalares (ID 73236462). Adequando a marcha processual ao entendimento da Superior Instância, este Juízo proferiu decisão de saneamento, determinando que a Requerente promovesse a juntada de laudo médico psiquiátrico presencial e atualizado (ID 81205078). Paralelamente, foram noticiadas tentativas de agendamento de consulta especializada pela Secretaria de Estado da Saúde no Centro de Especialidades Médicas (ID 88599207). Posteriormente, a parte Autora manifestou-se nos autos, noticiando a absoluta impossibilidade material de conduzir voluntariamente o filho a qualquer estabelecimento de saúde para a realização do exame presencial. Esclareceu a genitora que o paciente vive errante em situação de rua, sob grave dependência química e alucinações, reaparecendo em sua residência apenas de forma esporádica e imprevisível (ID 94349903). Dessa forma, a Autora reiterou o pleito de ID 67462430, secundado pelo parecer do Ministério Público de ID 71379782, requerendo que o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Velha disponibilizem um canal de comunicação direta (contato telefônico de urgência) para que a genitora possa acionar prontamente a equipe de abordagem e transporte sanitário assim que o filho surgir em seu domicílio. Pleiteou, assim, a condução coercitiva do paciente ao centro de especialidades médicas para a consulta psiquiátrica presencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pela Requerente no petitório de ID 94349903 visa a superar um aparente impasse probatório…

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