Processo 5012703-68.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5012703-68.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: MARIANA SCHNAIDER LECCO Advogado do(a) INTERESSADO: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES (id. 96434540, na origem), nos autos da ação ajuizada por MARIANA SCHNAIDER LECCO, que deferiu a tutela de urgência para determinar sua manutenção no Concurso Público nº 001/2025 da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Em suas razões recursais (id. 20319062), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que não estaria configurada a probabilidade do direito invocado pela candidata. Afirma que o Edital nº 001/2025 estabeleceu etapas autônomas, sucessivas e dotadas de finalidades distintas, atribuindo à junta médica competência específica para aferir a higidez física e mental necessária ao exercício das atribuições do cargo de Policial Penal. Defende que o Exame de Saúde possui caráter eliminatório e que a conclusão administrativa não decorreu da simples existência de fibromialgia, síndrome de Raynaud ou da condição de pessoa com deficiência, mas de avaliação técnica que teria identificado histórico de dores intensas, limitações funcionais e necessidade de tratamento medicamentoso contínuo, circunstâncias reputadas incompatíveis com as exigências operacionais da carreira policial penal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos moldes do que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio do momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal pretendida. A controvérsia recursal consiste em definir, neste momento inicial, se deve ser imediatamente suspensa a decisão que assegurou à agravada o prosseguimento no certame, após ter sido considerada inapta na Etapa de Exame de Saúde do Concurso Público nº 001/2025 da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo. Embora seja incontroverso que o edital constitui a lei interna do concurso e vincula a Administração Pública, a banca examinadora e os candidatos, tal premissa não afasta o controle jurisdicional de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos. No caso concreto, a agravada afirma que teve sua condição de pessoa com deficiência reconhecida em avaliação biopsicossocial, bem como que obteve aprovação no Teste de Aptidão Física e no Exame Psicotécnico, tendo sido…
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