Processo 5012704-38.2025.4.04.7112
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012704-38.2025.4.04.7112/RS AUTOR : LUIZ CARLOS CARVALHO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703) ADVOGADO(A) : ADRIANA GARCIA DA SILVA RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS CARVALHO DE CAMPOS em fBANCO MASTER S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à suspensão de descontos incidentes sobre o benefício de aposentadoria por invalidez NB 600.424.820-0, oriundos de (i) Contrato de Cartão de Crédito RCC nº 803668775, averbado pelo Banco Master em 13/03/2025; e (ii) Contrato de Cartão de Crédito RMC nº 0229737841819, averbado pelo Banco Pan em 01/08/2020. Foi indeferida a liminar ( evento 17, DESPADEC1 ). Citados, os réus apresentaram suas respostas. O INSS apresentou contestação ( evento 33, CONTES1 ), arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade civil. O BANCO MASTER S.A. contestou o feito ( evento 32, CONTES1 ), arguindo preliminarmente a necessidade de prova pericial digital (documentoscopia) e a consequente incompetência do Juizado Especial Federal pela complexidade da causa. No mérito sustentou a regularidade da contratação. Em réplica ( evento 39, RÉPLICA1 ), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou a existência de fraude. Sustentou que a biometria facial apresentada pelo Banco Master é inequivocamente fraudulenta, alegando que as imagens utilizadas para validar a contratação são cópias idênticas de uma foto estática, sem a variação dinâmica exigida por sistemas de segurança reais. Relatado no essencial. Decido. 1. Da produção de prova pericial. Competência do JEF. O Banco Master S.A. arguiu a incompetência deste Juizado Especial Federal (JEF), sustentando que a necessidade de prova pericial técnica conferiria complexidade à causa, sendo incompatível com o rito da Lei nº 10.259/01. É indiscutível, contudo, que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência dos juizados especiais federais, hipótese prevista no art. 12 da Lei nº 10.259/01 (STJ, CC 83130/ES; TRF4, AI 2009.04.00.043868-9/PR). Afasto, pois, a alegação. 2. P erícia digital O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No rito dos Juizados Especiais Federais, a instrução deve pautar-se pelos princípios da celeridade e simplicidade, sendo a perícia técnica reservada apenas para casos de indispensável complexidade. No caso concreto, entendo que a prova pericial digital é desnecessária, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Portanto, estando o feito devidamente instruído com o contrato digital, logs de auditoria e comprovante de depósito, a realização de perícia apenas retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial digital, nos termos da fundamentação acima. 3. Gratuidade da justiça O demandado BANCO MASTER S/A, questiona o deferimento da AJG à parte autora. A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita fundamentando na impossibilidade financeira de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas sim à…
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